Dorgival Viana Jr

Orientações Preliminares

Antes do uso do modelo de petição inicial adaptado ao Novo CPC, é importante prestar atenção no seguinte:

  1. SEMPRE leia toda a petição e adapte totalmente a seu caso. Não tenha melindre de apagar o que não for pertinente.
  2. Substitua tudo que tiver colchetes [], pode buscar (ctrl+L ou ctrl+F) e ir substituindo um a um.

Se você optar por requerer a não designação da audiência de conciliação (justiça comum), é imprescindível saber que a mesma só não será realizada se o réu também se manifestar no mesmo sentido (de que não quer a audiência). Então mesmo que você utilize esta opção, é importante deixar agendada a audiência e prestar atenção no movimento da outra parte que pode simplesmente querer a realização da audiência, ainda que não tenha qualquer proposta de acordo. LEMBRE-SE se a parte permanecer inerte, o autor deve comparecer na audiência sob pena de multa (se a outra parte faltar, deve requerer a aplicação de multa a mesma).

Apenas a dispensa pelo Juiz autoriza a ausência à audiência.

Modelo de Petição Inicial – Cobrança de dívida após o pagamento – Inscrição e manutenção em SPC/SERASA – Indenização por danos morais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___

Ementa: Dívida de [época da dívida], pagamento em [número] parcelas nos meses de [época do pagamento]. Comunicação em tempo correto à demandada. Diversas cobranças posteriores e novas comprovações do pagamento. Inscrição do demandante no SPC em [época da inscrição]. Várias ligações e cartas de cobrança até mesmo no último [época das cobranças, se for o caso] e manutenção do nome do demandante no SPC. Ato ilícito configurado. Pedido Liminar: Retirada do nome do suplicante do cadastro e abstenção de novos procedimentos de cobrança, inclusive ligações telefônicas que ocorrem nos dias e horários mais inconvenientes. Pedido principal: Indenização por danos morais.

Requer a designação de audiência de conciliação

NOME, [QUALIFICAÇÃO: estado civil (ou a existência de união estável), profissão, número de CPF ou no CNPJ, endereço eletrônico (e-mail), domicílio e residência do autor]; por intermédio dos seus advogados legalmente constituídos, conforme instrumento procuratório em anexo, os quais recebem intimações e quaisquer      comunicações no seu escritório jurídico localizado na [ENDEREÇO], recebendo comunicações virtuais (e-mail) no endereço eletrônico [endereço eletrônico do advogado], vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c

PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

em face do [EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], situado na  [endereço com CEP], endereço eletrônico [e-mail da empresa, se souber – caso contrário indicar entedeço eletrônico desconhecido], devendo ser CITADA na pessoa dos seus representantes legais no endereço já declinado, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:

I- DOS FATOS

O promovente é pessoa honrada, de bom nome, cidadão, cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais, como bem atestam todos que o conhecem e com ele contrataram.

O promovente é usuário dos serviços prestados pela empresa promovida há bastante tempo. Ocorre que no ano de [época da dívida], o promovente vinha passando por dificuldades financeiras, as quais ocasionaram o atraso no pagamento de algumas faturas do [descrição da dívida, tal como “cartão de crédito da empresa X].

Dos atrasos, originaram cobranças de multas e juros exorbitantes, totalizando-se assim, o valor de algo em torno de [VALOR]. Entretanto, ainda no [época do contato com a empresa], o promovente, procurou a empresa Promovida, a fim de saldar sua dívida através de um acordo, a qual ofereceu uma proposta que fora aceita pelo demandante, qual seja: [descrever acordo ou forma de pagamento, exemplo: “algo em torno de R$ 740,13 (setecentos e quarenta reais e treze centavos), que poderia ser pago em 03 (três) parcelas de R$ 246,71 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), sem novos juros”].

A proposta foi aceita pelo demandante.

É dizer: com este pagamento sua dívida estaria liquidada, conforme demonstram os documentos anexados, os quais provam os valores do saldo devedor e as condições de uma proposta de valor para pagamento, que a empresa realiza para receber de forma mais rápida, conciliando interesse das duas partes.

Em decorrência da proposta fornecida pela promovida, o promovente se efetuou os pagamentos na forma e tempo percebidos da proposta da empresa.

O Promovente assim cumpriu o acordado e acreditou que seu calvário tinha chegado ao fim. Suas dívidas estavam extintas.

Ocorre que o Promovente efetuou os pagamentos, acreditando que com tal ato quitaria a obrigação contraída junto a empresa promovida como por eles prometido, mas, logo após, a empresa voltou a entrar em contato com o promovente, exigindo esclarecimento acerca da dívida.

Por acreditar que havia apenas falta de informação da referida empresa, o promovente explicou que fez os pagamentos da proposta do acordo na conta fornecida pela promovida, e a atendente, a fim de esclarecer quaisquer dúvidas do presente caso, solicitou que o promovente encaminhasse as cópias dos pagamentos, sob a alegação de que havia a necessidade de conferirem pra “darem baixa” no sistema de cobrança.

Ele, mais uma vez, cumpriu com sua parte, encaminhou os comprovantes, conforme documentos anexos.

O promovente novamente acreditou que, após o envio dos comprovantes de depósitos, desta vez tinha resolvido definitivamente sua pendência e deixaria de ser cobrado indevidamente, via cartas de cobrança e ligações telefônicas, mas, pra sua surpresa, ele precisou efetuar um crediário para compra de um bem, tendo sido informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, constatou que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando assim, a aquisição almejada.

Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o promovente indignou-se com a notícia e com o constrangimento que passara na referida loja, pois era sabedor de que não devia nada a absolutamente ninguém, e que a dívida que poderia ter existido em seu nome ao ponto de ter o nome negativado, seria a da empresa promovida, que já havia sido sanada integralmente.

Pra dirimir a questão da dívida que negativou seu nome, o Promovente dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certo de que não possuía dívida alguma, mas as coisas não foram como ele pensava, realmente constava uma restrição de crédito, e pra piorar, o nome da responsável pela inserção do nome no Serviço foi a promovida.

Apenas depois desse fato, houve a comunicação formal do SCPC ao ora promovente, chocando-o mais uma vez.

No que pese a tentativa de justificação , por telefone, do ora promovente, nada parou o intento ilícito da ora promovida.

Daí a evidência da efetivação dos danos morais causados ao Promovente pela Promovida, visto que o mesmo foi alvo de gravíssimo vexame e humilhação, como restou devidamente comprovado, por isso bate às portas desse Egrégio Poder Judiciário, buscando guarida, e por se tratar de uma relação de consumo, o promovente vem à presença de Vossa Excelência requerer a condenação da demandada à indenização reparadora de danos morais e que a promovida retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, bem como se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança do crédito já adimplido por qualquer meio, devendo a requerida diligenciar em todos os seus sistemas e de suas contratadas para que isto efetivamente ocorra.

II – DO DIREITO

Em decorrência do incidente narrado nesta peça, o promovente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, notadamente porque ele já efetuou o pagamento da dívida.

O certo é que até o presente momento e mesmo tendo enveredado esforços para que o dano não ocorresse, o suplicante permanece com seu nome registrado no cadastro do SPC por conta de um débito já quitado e precisa que seja retirado para continuar sua vida com a dignidade que sempre teve.

A empresa promovida está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o ora suplicante, pois jamais poderia ter inscrito o nome do autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito quando a dívida já havia sido paga.

Mais: mantém até os dias atuais tanto a inscrição, quanto as insistentes cobranças nos horários e dias mais inconvenientes.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do promovente que permanece nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, de modo que se encontra com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, tendo tanto inscrito indevidamente como ilicitamente mantido o nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa promovida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Nesse diapasão, claro é que a empresa promovida, ao cometer imprudente/malicioso ato, afrontou conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo promovente.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da promovida, que mantém o nome do promovente até o presente momento inserido no cadastro dos maus pagadores, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.

A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

O desiderato do suplicante também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano moral já encontra-se devidamente qualificado pela jurisprudência pátria, vejamos:

Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima.(TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).

Doutrinadores e Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral para satisfação da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e tisnado por abusos, a exemplo do que aconteceu com o Autor.

É de bom alvitre frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo (ou doloso) e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice.

Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. nºs: .261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ – REsp nº 702872/MS – Rel.Min. Jorge Scartezzini – 4ª Turma – DJU 01/07/2005 – p. 557).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS DESTA CORTE.

Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF.

Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Precedentes.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 42.294/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)

Diante da possibilidade de reparação do dano puramente moral, resta-nos trilhar o caminho referente ao quantum da indenização que, se não deve ser exagerado, certamente, não poderá ser arbitrada como indulgência a quem causou malefício a outrem.

Sob tal prisma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO tem assim decidido:

Ementa: PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Presentes o ato ilícito, consistente na negativação, o nexo causal, formado a partir da existência de uma ordem constritiva originada da própria cooperativa de crédito, e o dano, de natureza moral e que, in casu, qualifica-se como dano in re ipsa, forma-se a responsabilidade civil indenizatória do apelante.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Dessa forma, é razoável sua fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se coaduna com aqueles definidos por esse Tribunal de Justiça e, especialmente, por esta 1ª Câmara Cível, em situações semelhantes à presente.

Apelação improvida, à unanimidade.

(TJPE, 1ª Câmara Cível, Apelação 350716-4, Processo 0000567-44.2013.8.17.0190, Relator(a) Desembargador Roberto da Silva Maia, Data do Julgamento: 04/11/2014, Data da Publicação/Fonte: 12/11/2014)

Assim, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado, o autor da ofensa.(TJ-SP – Apelação Cível nº 198.117 – 2ª Câmara – em 21.12.93 – Rel. Des. Cezar Peluso – RT nº 706, Ago/11,pág. 67.

Nesse viés, destacamos exortação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, para o qual o dano moral puro ou objetivo não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido. A indenização por dano moral não tem finalidade de obtenção de lucro ou de qualquer vantagem financeira, tendo por objetivo, isto sim, o de reparar de forma sensata os danos morais efetivamente ocasionados pelo ofensor (TJPB – Apelação Cível nº 888.2002.0017 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega – jul. 20/06/2002).

A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a consequente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Na ação em comento, foram violadas regras do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso houve informações insuficientes e inadequadas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material (que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade.

Note-se que, atualmente o dano moral não é mais considerado como o sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., Essas são suas consequências. O entendimento jurisprudencial é tranquilo e pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral puro (dano a um direito de personalidade) deve ser reparada mediante indenização.

III – DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

Prima facie, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade.

Entende-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista. Exemplo desta evolução, é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que visa dinamizar o ônus probatório, de modo que o fornecedor, mais próximo à prova, seja responsabilizado pela produção de parcela probatória (art. 6º, VIII do CDC).

Neste contexto de proteção ao consumidor, é que o Promovente pleiteia junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, bem como o requerido se abstenha de reinscrevê-lo ou enviar novas cobranças por si ou por qualquer das empresas de cobrança contratadas por ele, haja vista que a dívida aqui guerreada, encontra-se adimplida.

Para a antecipação dos efeitos da tutela fundado na urgência (que ora pedimos), se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e o perigo de dano (Periculum in Mora), tudo conforme previsto no art. 300 do Novo CPC Brasileiro. O que ficará devidamente comprovado, senão vejamos:

Tais requisitos, retratam a aparência de um bom direito e de perigo iminente (ou dano atual), ou seja, ocorre quando resta por demais comprovado que o ora requerido possui plausibilidade.

É clarividente que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito, posto que se demonstrou que o ora réu excedeu e muito seu direito de cobrança, notadamente quando se verifica que o ora autor aceitou as condições e os valores cobrados pelo mesmo e efetivamente adimpliu a dívida contraída no prazo acordado.

Ademais, a recalcitrância na cobrança indevida, o fato de ter ignorado o efetivo pagamento realizado pelo suplicante, bem como a inscrição em serviços de proteção ao crédito mesmo depois de quitada a dívida demonstram tanto a boa fé do ora autor como a malícia e desleixo da empresa demandada, robustecendo a pretensão deduzida.

É um direito certo e obrigatório do Promovente de não ser cobrado dezenas de vezes por valor já pago.

Outrossim, a prostração no tempo da cobrança e da inscrição nos serviços de proteção ao crédito não somente incrementam a responsabilidade da empresa demandada como configuram o perigo da demora, uma vez que o ato ilícito obviamente praticado pela empresa ré deve cessar imediatamente para que não cause ainda mais danos.

Assim, não resta dúvidas, quanto a possibilidade de concessão da medida liminar guerreada.

IV – DOS PEDIDOS

Isto posto e estando devidamente configurados o dano moral causado ao Suplicante pela Suplicada, com base nos substratos fáticos e jurídicos acima aventados, vem a presença de Vossa Excelência REQUERER:

A designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro;

O deferimento da liminar inaudita altera pars, para que a empresa reclamada retire imediatamente o nome do suplicante do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

O deferimento da liminar inaudita altera pars, para que a empresa reclamada se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança por qualquer meio do crédito já adimplido, devendo a requerida diligenciar em todos os seus sistemas e de suas contratadas para que isto efetivamente ocorra;

A citação da Promovida no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de comparecer à audiência, sob pena de revelia e pena de confissão, conforme o art. 344 do Novo CPC Brasileiro;

A fluência do prazo para contestação a partir da efetiva realização da audiência ou da decisão que, por qualquer motivo, negue o pedido do item anterior;

Que a Promovida seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, caput e in fine do Novo CPC Brasileiro;

Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de indenização reparatória de dano moral em montante a ser arbitrado por este prudente juízo tendo em vista tanto a indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito, bem como a injustificável manutenção nestes mesmos serviços, mesmo após o pagamento da dívida;

Protesta provar tudo aqui alegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente a documentação juntada à presente petição, o que, desde já, requer o deferimento.

Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Termos em que pede e espera deferimento.

[CIDADE], [DATA POR EXTENSO].

[NOME DO ADVOGADO]

Advogado(a) [NÚMERO DA OAB E SECCIONAL DE REGISTRO]

16 respostas

  1. Boa tarde esse conteudo seve tambem para apenas pedir baixa do serasa por ter sido inscrito por uma compra que eu nao realizei porem a empresa ja fechou e o dono nao e encontrado e o boleto emetido pelo mesmo em meu nome foi recebido por ele atravez de uma modalidade de boleto sacador e a cx economica colocou meu nome no serasa

  2. Boa tarde!
    Fiz um acordo com o meu ex marido no qual ele compraria a minha parte no nosso imóvel, mais o mesmo não cumpriu voltei na justiça pra comunicar o não cumprimento do acordo, ele está pra ser intimado e agora que está sabendo que vai ser intimado colocou a namorada dele pra morar no nosso imóvel o que eu poderia fazer? Desde já agradeço

    1. Olá Cristiane,

      Seu caso merece análise detalhada do caso concreto, não é possível responder o que pode efetivamente acontecer neste caso específico.

      Procure seu advogado, será melhor receber orientação de quem está mais próximo do caso

      Em geral, acordos não cumpridos devem ser objeto de cumprimento forçado, por exemplo é possível a venda do imóvel e divisão igualitária em alguns casos específicos

      Forte abraço,

  3. Obrigada Dr. Dorgival pela dedicação do seu tempo em um conteúdo riquíssimo, cheio de boas dicas e por disponibilizá-lo.
    Forte abraço!

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