Dorgival Viana Jr

Generalidades sobre a Remessa Necessária

Remessa Necessária, outrora chamada recurso ex officio, tem origem um tanto quanto incerta, pois alguns apontam ao Código Penal Português enquanto há aqueles que enxergam seu nascedouro no direito canônico (que exigia revisão pelo vaticano das absolvições de determinadas acusações).

Certo é que o instituto se estabeleceu no Brasil e o Novo CPC a mantém, embora mais enfraquecido.

Neste artigo, você aprenderá:

Lembre-se que você poderá tirar suas dúvidas nos comentários nessa página ou através da página Fale Conosco.

O que é a remessa necessária?

Antes de esclarecer a essência deste instituto, é importante diferençar os diferentes meios de impugnação à decisão judicial:

Ao se analisar os meios de impugnação, percebe-se que a remessa necessária é típico exemplo de sucedâneo recursal, pois permite a reforma, nulidade, invalidação ou mesmo esclarecimento de decisão judicial no mesmo processo em que ela foi prolatada, sem exigir manifestação voluntária da parte.

Sobre a ótica dos efeitos que produz, a doutrina sustenta que a Remessa Necessária tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença para os casos em que exigível.

Regime da Remessa Necessária no Novo CPC

No Novo CPC, a remessa necessária está regulada no art. 496, vejamos:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

O fato de que a sentença não produz qualquer efeito senão depois de confirmada labora a favor da conclusão de tratar-se de condição de eficácia daquela decisão judicial.

A remessa necessária não se aplica a decisões interlocutórias, ainda que antecipatórias de tutela ou as de natureza cautelar.

Hipóteses de cabimento da Remessa Necessária no Novo CPC

A remessa necessária terá lugar quando a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Como se percebe, trata-se de decisão contrária a Fazenda Pública, seja por ser proferida contra entes de direito público, seja por julgar favorável a devedor em embargos a execução fiscal.

Cabe esclarecer que os consórcios públicos de direito público também fazem jus a esta prerrogativa fazendária, pois a Lei 11.107/2005 aponta que a associação pública criada faz parte da administração indireta de todos os entes públicos que a integram. A doutrina administrativista aponta que é uma espécie de autarquia multifederativa.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

O tribunal também julgará a remessa necessária quando apresentada apelação, mas receberá os autos mesmo que nenhuma das partes recorra.

Hipóteses de dispensas da Remessa Necessária

Como já havia adiantado, o instituto perdeu um pouco de sua aplicabilidade (mas não de sua importância), pois agora só é exigível em causas de conteúdo econômico realmente relevantes, vejamos:

Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

O art. 475 do CPC-73 quando vigente, nos dizia que a remessa necessária só não será aplicada em causas inferiores a 60 salários mínimos, enquanto que a novel legislação aponta valores bem superiores e diferencia o tamanho dos entes públicos para aplicação do dispositivo.

a) 100 salários mínimos para os municípios e respectiva administração indireta de direito público;

b) 500 salários mínimos para os Estados e DF e respectiva administração indireta de direito público;

c) 1000 salários mínimos para a União e respectiva administração indireta de direito público.

O que ocorre em casos de consórcio público de direito público firmado entre  estado e determinados municípios?

A doutrina e a jurisprudência ainda se debruçarão sobre o tema, no entanto a opinião deste autor é de que prevalece a regra aplicável para os Municípios, uma vez que, de acordo com a Lei 11.107/2005, trata-se de autarquia também municipal.

De acordo com o Novo CPC, a remessa necessária também será dispensada quando:

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior (Em nosso entender, súmula do tribunal superior que pode rever a decisão em grau de recurso excepcional – STJ ou STF para Justiça Federal e Estadual);

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Jurisprudência dominante e utilizada no processamento por amostragem de REsp ou RE);

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (Decisão do tribunal local referente a caso em que a questão jurídica discutida é a mesma);

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (Caso em que o próprio ente público possui manifestação vinculante sobre o tema, como as súmulas da AGU, que deverão estar comprovadas nos autos).

Nos parece que o ente público poderá sustentar a necessidade de remessa necessária nos casos em que os respectivos parâmetros estiverem superados ou perderem o caráter vinculante quando da sentença.

Casos de sentença ilíquida (valor não definido)

Sempre que uma das partes requer do Poder Judiciário algo que pode ser traduzido em dinheiro e o Juiz acolher tal pedido, este valor deverá estar expresso na sentença, ou seja, a decisão deve ser líquida.

No entanto, é possível que o Juiz aponte alguma dificuldade para definir o valor devido de modo pormenorizado, até mesmo eventual carência de pessoal de apoio. Nesses casos, o magistrado fixará os parâmetros de sua decisão, ficando a liquidação para um momento futuro.

Exemplo: Condeno o Estado de São Paulo a pagar a Pedro o valor correspondente aos gastos médicos que teve no período de 01/10/2017 a 10/10/2017, acrescidos de correção monetária (IPCA) e juros de 1% ao mês, além de honorários de 15% do montante.

A partir de uma decisão como esta, é possível definir – com precisão – se ela está ou não nos parâmetros para a remessa necessária ou sua dispensa? Creio que não.

Este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça antes do Novo CPC e foi recentemente confirmado, vejamos o enunciado 490 da Súmula do STJ (antes do CPC-2015):

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Como se percebe, o STJ repudiava a utilização da dispensa da remessa necessária quando a sentença fosse ilíquida.

Recentemente, o STJ, por meio do Ministro Hamilton Carvalhido, ratificou referido entendimento, ou seja, se a sentença for ilíquida não é cabível a dispensa da remessa necessária, sob pena de nulidade. Vejamos a ementa do recente Recurso Especial nº 1.661.802/RS:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Assim, se a sentença for ilíquida a remessa necessária é obrigatória, ainda que seja improvável que o valor supere o mínimo (não cabe essa análise).

Estamos a disposição

Espero ter ajudado com estes breves comentários sobre a remessa necessária no Novo CPC, fique a vontade para postar as dúvidas que tiver.

8 respostas

  1. Boa tarde.
    Gostaria de ter informação sobre meu processo previdenciário, que apos ter a sentença em primeira instancia reformada, onde a juizá não tinha aceito a data da incapacidade constatada pelo perito judicial, ingressei e tive exito no recuso de apelação, posteriormente a autarquia impetrou com embargos de declaração e exigiu a remessa necessária, sendo frustados, com alegação de que a condenação não e de 1000 salários mínimos, insatisfeito o INSS impetrou com recurso especial e extraordinário, sendo que dia 08/11/2017, restou sobrestado, por repercussão geral, mas estava olhando os RES que o meu processo aguarda decisão, não falam sobre remessa necessária, mas sim sobre os juros que devem ser aplicados na liquidação da sentença, sei que posso pedir o andamento do feito com agravo interno, seria este o melhor passo a tomar?
    Aguardo retorno
    att. Vilma

    1. Olá Vilma, não posso me manifestar em casos concretos. Sobre o tema de remessa necessária, posso afirmar que na hipótese de condenação ilíquida não é possível dispensá-la.
      Isto quer dizer que, se a sentença não fixar o valor da condenação, sempre será cabível a remessa necessária, ainda que seja provável que o valor não supere 1000 salários mínimos.

  2. Boa tarde doutor!

    Sou estudante de direito, e lendo sua matéria surgiu uma dúvida. No caso do tribunal cassar a sentença em sede de reexame necessário em desfavor do autor, qual o recurso cabível para autor?

    1. Olá Ronaldo,

      Pode ou não caber esse ou aquele recurso da decisão em reexame necessário (tanto que mantém como a que altera a sentença). Em teoria, pode caber recurso especial, recurso extraordinário, embargos de declaração. Dependerá da análise da decisão em si.

  3. Dr Dorgival, uma dúvida: o que acontecesse com esse processo cuja remessa necessária não foi reconhecida por ser a sentença ilíquida? O juiz conserta?
    Agradeço se puder esclarecer essa dúvida.

    1. Olá Bonfim,

      Não sei se compreendi bem sua dúvida, mas o meu entendimento é que a remessa necessária deve ser conhecida e julgada, ainda que para manter a sentença, já que se trata de condição de eficácia para a decisão ilíquida. Quanto ao questionamento sobre se o juiz poderia consertar, se entendi bem, a resposta seria negativa, já que ele só pode alterar sentença em embargos declaratórios ou erro material.

      Sobre o que fazer, dependeria realmente da situação processual específica, já que podem caber embargos de declaração da decisão que não conhece a remessa, pode caber recurso especial para o conhecimento, enfim, somente o caso concreto poderia orientar um advogado a responder adequadamente.

      Forte abraço,

  4. Olá, Doutor!
    Quando a reexame necessário é mantido, quando ocorre o transito em julgado para que seja realizado o cumprimento de sentença?

    1. Olá Samira,

      O reexame necessário é um incidente que interrompe o trânsito em julgado como fator de eficácia da sentença, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o prazo recursal iniciado a partir de seu julgamento. Por certo, isso caso não haja recurso.

      Forte abraço,

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