Dorgival Viana Jr

O que são as sessões de conciliação virtuais?

No último dia 27 de abril de 2020, foi publicada a Lei 13.994/2020 que criou nova disciplina para as sessões de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis: As sessões poderão ser a distância (não presenciais).

É importante afirmar, desde logo, que o espírito e objetivo da sessão de conciliação permanecem os mesmos, qual seja, tentar chegar a autocomposição das partes e, assim, prestar uma justiça mais célere e eficiente.

A novidade se dá na inclusão do §2º do artigo 22 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados), o qual passo a transcrever:

Art. 22. …

§ 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.       (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)

Assim, os Tribunais poderão utilizar meios de comunicação ao vivo com transmissão de sons e imagens (vídeo) para condução das sessões de conciliação.

Importa destacar, ainda, que o comparecimento a estas sessões virtuais de conciliação é obrigatória e a recusa a participação pode implicar a ultrapassagem dessa fase indo, o processo, direto para prolação de sentença.

Outro ponto a merecer destaque é que são aplicáveis apenas no âmbito do Juizado Especial Cível e não no criminal.

Funcionamento nos Juizados Especiais Federais

A Lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/2001) prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 em tudo que não conflitar com seu texto.

Neste contexto, cabe explicar que, apesar de tratar da conciliação em alguns dispositivos, em nenhum deles a Lei dos Juizados Federais aponta a obrigatoriedade de que haja sessão presencial.

Assim, é plenamente possível a realização de sessões de conciliação não presencial também no âmbito dos Juizados Federais.

Outras questões importantes

A partir do texto da lei podemos inferir que a sessão de conciliação não presencial tem como características e requisitos:

Embora pareça muito simples de aplicação, algumas questões podem e devem ser objeto de ponderação:

Esses foram os apontamentos iniciais que faço sobre a nova lei, aguardo os comentários, críticas e sugestões.

Forte abraço,

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