Dorgival Viana Jr

Novo CPC e a audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória

 

O Novo CPC trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é justamente sobre a qual falaremos nesta postagem: A Audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória do art. 334 do Novo CPC.

Neste artigo, iremos tratar:

Ambos são meios alternativos de resolução de conflitos.

Conciliação

Na conciliação, a um terceiro imparcial é imposta a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes, orientando-as na formação de um acordo. O conciliador é um facilitador do acordo entre os envolvidos e para isso deve tentar criar um ambiente propício ao entendimento mútuo com a aproximação dos interesses.

Em geral, na conciliação há concessões recíprocas com vistas a resolver antecipadamente o conflito com um acordo razoável para ambas as partes e o conciliador participa da formação da comunhão de vontades.

Mediação

A mediação também é uma forma de tentar findar litígios através de um acordo, mas tem certas peculiaridades.

A mediação é um processo que oferece aqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrar, juntos, uma solução para aquele problema.

O mediador, diferente do conciliador, além de imparcial é neutro.

É dizer: o mediador não pode sugerir soluções para o conflito, mas deve deixar que as partes proponham, negociem e cheguem a esta solução sem sua intervenção direta. O mediador é um moderador que deve se limitar a garantir as condições para o diálogo entre as partes.

O conciliador possui mais liberdade, mas o mediador, em geral, trata de assuntos mais sensíveis, como questões de guarda de filhos, pensão alimentícia, divórcio.

Audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória do Novo CPC

O Novo CPC trouxe, como já dito, a audiência de composição obrigatória.

É a regra.

No procedimento comum, o réu não é mais intimado para responder, mas para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação que passa a ser obrigatória.

O art. 334 do Novo CPC tem a seguinte redação:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Do texto inicial do art. 334 apresentado (ainda há mais parágrafos a estudar), extraem-se as seguintes conclusões:

  1. Em regra, a audiência deve ser sempre designada, salvo indeferimento/determinação de emenda da inicial ou improcedência liminar;
  2. Entre a data da designação e da audiência deve haver um hiato mínimo de 30 dias, enquanto que o réu deve ser citado pelo menos 20 dias antes da realização da audiência de conciliação ou mediação;
  3. A audiência será presidida por conciliador ou mediador, sendo possível que seja presidida por servidor com outras funções, onde não haja estas figuras;
  4. A audiência de conciliação ou mediação poderá ser cindida quando a autoridade que a preside entender que tal providência é necessária, não podendo ser marcada a continuação para data superior a 2 meses da primeira sessão;
  5. O autor é intimado por seu advogado, o réu, por ser sua primeira participação no processo, é intimado pessoalmente;

Sigamos na análise do texto do art. 334 do Novo CPC:

Art. 334.

§ 4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

A regra é que a audiência seja obrigatória, mas ela pode não ser realizada quando: (a) todas as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou (b) quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese.

Lembrando que apenas a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização da audiência, não basta apenas o desinteresse de uma das partes como ocorre atualmente com o velho CPC/73.

O autor deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência.

Art. 334. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

Atento à facilidade dos meios eletrônicos e ao constante avanço da infraestrutura dos tribunais nacionais, o Novo CPC já admitiu antecipadamente a realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico, apesar de ter remetido aos “termos da lei” que, entendo, não precisa ser uma lei de processo (necessariamente federal), mas uma lei de procedimento (pode ser estadual) que informará a formalidade básica para realização do ato em meio eletrônico.

Entendo que a expressão meio eletrônico deve ser interpretada em consonância com o instituto a que se refere (audiência), de modo que não seria admissível “audiência” realizada por e-mail ou outro sistema de troca de mensagens que não seja ao vivo, mas é a futura legislação que irá reger a matéria.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Não mais se admite que uma das partes falte a audiência e justifique alegando simplesmente o desinteresse em conciliar, a parte é obrigada a comparecer sob pena de multa.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

A parte não poderá comparecer desacompanhada de advogado, de modo a garantir-se o conhecimento das implicações jurídicas de qualquer acordo a ser celebrado na audiência, bem como as consequências de não fazê-lo.

§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

A parte poderá constituir representante para a audiência de conciliação ou mediação, no entanto é imprescindível que este tenha poderes específicos para negociar e transigir, os quais devem ser veiculados em procuração específica para a audiência.

§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

A autocomposição, por conciliação ou mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença e não se admitirá audiências designadas com prazos mínimos entre uma e outra, o que só gera insatisfação dos advogados que sempre enfrentam grandes atrasos em sua agenda, notadamente pelo não cumprimento dos horários designados.

Prazo para contestação no Novo CPC e “conciliação desarmada”

Outra novidade do novo CPC é o que chamo de conciliação desarmada.

O réu não é mais citado para responder, mas para participar de audiência de conciliação ou mediação, ou seja, quando da citação não precisa se preocupar em se armar de diversos argumentos defensivos / contestar, mas simplesmente se comprometer a encontrar o réu e conversar sobre o assunto com o mesmo.

Assim, não precisa argumentar quem está “mais certo” ou se seu argumento tem fundamento na jurisprudência, mas apenas conversar sobre o interesse ou desinteresse em conciliar.

O prazo para contestar só começa a fluir da realização da audiência ou do dia em que o réu se manifesta pelo desinteresse em sua  realização (Somente admissível se o autor também manifestou desinteresse).

42 respostas

  1. Olá. Na hipótese da representação do réu, a procuração mencionada no art. 334, § 10 precisa ser pública? O próprio advogado pode ser esse representante na audiência de conciliação? Obrigada.

    1. Olá Valéria,
      Em regra, não é possível simplesmente solicitar uma segunda audiência (sem motivo razoável). Nesses casos, sugiro que junte ao processo as informações necessárias para justificar a ausência.
      Caso você tenha uma proposta de acordo, convém informar ao juízo.
      Forte abraço,

  2. Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor. Mas fiquei na dúvida, no que se refere a audiência de conciliação no JEC.
    A audiência de conciliação é obrigatória no JEC? A lei 9099/95 é omissa nesse ponto. Você pode me esclarecer?
    Abraços.

    1. Olá Lorena, na minha opinião o filho não representa a parte autora (salvo se tiver procuração pra isso). Caso seja impossível o comparecimento na audiência inicial do processo, é essencial que você justifique da melhor forma possível. Todo caso, se for essa audiência inicial, sugiro que seja dada ao advogado poderes especiais para transigir especificamente nesta audiência, conforme falo no artigo.

      Forte, abraço

  3. Fui citado hoje a audiência de conciliação e segunda não tenho condições de pagar um advogado, como devo proceder?
    Devo comparecer a audiência de conciliação mesmo sem advogado?

  4. Boa Noite!! Excelente artigo, contudo, tenho uma dúvida. Como fica a Réplica nessas audiências de conciliação? Faço apenas após a apresentação da contestação mesmo?? E se a parte ré juntar contestação no dia ou antes da audiência? Tem prazo para apresentar a Réplica ou será imediatamento na audiência?

    Obrigada!!

    1. Olá Roberta,

      Esse tipo específico de audiência que trato aqui é no procedimento comum, procedimentos especiais tem regras próprias, ok?!

      Há prazo previsto em lei para a apresentação de réplica. A contestação pode sim ser apresentada em audiência ou mesmo antes dela, mas o normal é que seja apresentada depois (já que a ocorrência dessa audiência é o marco inicial do prazo).
      Depois dá uma analisada nos artigos relativos à contestação no Novo CPC (334 em diante), em especial os artigos 338 e 339 que tratam da réplica (ou manifestação do autor após a contestação).

      Forte abraço,

  5. Gostei do artigo, contudo paira uma dúvida!
    Se os réus não tiverem o interesse na audiência de conciliação, e, no prazo de 10 dias, apresentarem a petição de que trata o § 5º, desde então, estarão livres de comparecerem a audiência? Ou terão que aguardar a manifestação do juízo?

    1. Olá Carlos,

      Na prática nunca me deparei com essa questão, mas analisando a questão do ponto de vista abstrato entendo que se existir manifestação do autor na petição inicial solicitando a não designação de audiência e o réu apresentar petição no mesmo sentido, estará liberado do comparecimento e já estará correndo o prazo para apresentar contestação.

      Ressalto que o cancelamento da audiência só tem valor se for apresentada por todos os réus da ação e, ainda assim, se o autor também não quiser a realização de tal ato e que isso só vale para o procedimento comum, não é essa a regra para os especiais e para os juizados.

      Analise todos esses pontos (e os demais tratados no texto) antes de simplesmente faltar a uma audiência, inclusive sugiro confirmar via telefone com a escrivania da Vara em que tramita o processo.

      Forte abraço,

  6. Excelente artigo!
    Por gentileza, se o requerido, tendo sido intimado com 30 dias de antecedência, não comparece à audiência de conciliação e entra com pedido de adiamento (posteriormente à data da audiência), a ação deve ser julgada à revelia? Pode o juiz acatar o pedido, ainda que fora dos prazos estabelecidos e descritos na intimação?
    Obrigado.

    1. A revelia é consequência para a ausência de contestação, não para a falta à audiência.

      Assim, o que pode ocorrer é a incidência de multa à parte.

      O Juiz pode analisar pedido posterior, desde que devidamente justificado (exemplo: doença, morte na família, fechamento de ruas etc).

      Forte abraço,

    1. Olá Luana,

      Em regra, não é possível a participação da parte em audiência sem advogado.

      O advogado serve para que ambas as partes possuam o mesmo nível de orientação jurídica, as consequências de um processo podem ser muito grandes. Por isso, o advogado é importante.

      Forte abraço,

    1. Olá Tatiana,

      Se a intimação for inválida, entendo que não é possível a fixação da multa prevista para esta específica audiência. Há poucas informações na sua pergunta para uma resposta mais precisa

      Forte abraço,
      Dorgival

  7. Bom dia Dr., excelente artigo, bem sucinto, porem tenho uma pergunta.
    Se o autor da ação é a empresa, esse pode se fazer representar por um preposto em tal audiência? e juntar procuração especifica para tal ato? Isso em processo Cível.

  8. Doutor bom dia,uma pergunta o réu no caso INSS não compareceu a audiência de conciliação pensão por morte faz um ano e meio que não me pagam,nesse caso o réu não compareceu se aplica a multa ou o juiz já dá a sentença

    1. Olá Fabiane,

      Como Procurador Federal não posso responder sobre casos concretos, ainda mais contra o INSS

      No entanto, como disse no artigo há exceções na aplicação da multa

      Cabe ao juiz analisar os próximos passos, a depender do caso concreto. Não necessariamente deve julgar de logo

      Forte abraço,

  9. Boa tarde e parabéns pelo excelente artigo.
    A conciliação prescinde de contestação anterior?
    O prazo de 15 dias da audiência é apos a audiência?

    1. Olá Wander,

      Agradeço as perguntas, vou dividir a resposta

      A conciliação prescinde sim de contestação, mas pode ser feita, em regra, a qualquer momento. Assim, pode ser realizada antes da contestação, depois dela, apesar dela e até em grau recursal.

      O prazo é, em regra, de 15 dias a partir da audiência. Procura depois neste mesmo site meu artigo sobre contestação, nele explico cada uma das hipóteses de termo inicial

      Forte abraço,

  10. Boa noite,
    Sou réu em uma ação de não pagamento de condomínio.
    O Juiz não designou audiência de Conciliação.
    Como devo fazer a petição solicitando seja marcada audiência de Conciliação.
    Poderiam por favor enviar-me um modêlo?
    Obrigado.
    Tenho Urgência uma vez que já fui citado e corro o risco de ter meu aptº leiloado.
    Obrigado

    1. Olá Fernando,

      Não tenho modelo de petição específica, mas creio que seja simplesmente afirmar que possui interesse na conciliação e pedir a designação de uma audiência específica

      Só ter atenção para utilizar o procedimento correto, seja do novo cpc ou dos Juizados Especiais

      No mais, você pode se adiantar e buscar um acordo com o síndico e a administradora do condomínio

      Forte abraço,

  11. O Autor, dois dias antes da audiência de conciliação, requer o adiamento, demonstrando estar sendo submetido a tratamento de saúde, devendo evitar estresse, relatórios médicos, pedindo nova designação. A Ré, minha cliente, terá que comparecer? A conciliação será frustrada, mas, em tese, se ela comparecer, terá que ingressar com a defesa em 15 dias ou esperar para o Juiz marcar nova data? Ou pode comparecer na audiência que o autor quer o adiamento e manifestar seu desinteresse na remarcação da conciliação?

    1. A regra é o comparecimento, salvo se houver a redesignação de audiência.

      É necessário realmente comparecer e verificar qual o procedimento que o juiz adotará, pois ele ante as circunstâncias do caso concreto, apontar a impossibilidade de conciliação e abrir desde logo o prazo para contestação (o que me parece ser o mais plausível para a hipótese que me apresentou).

      Forte abraço,

  12. Estou com um processo que virou eletrônico e a advogada do exequente não quer fazer um acordo em uma ação trabalhista pedindo a penhora de um imóvel que é bem de família. Até acho que o reclame=ante nem sabe o que está acontecendo, pois se trata de um processo de mais de 25 anos. O meu advogado pode pedir uma audiência para conciliação, ou seja acordo? O juiz pode negar esta audiência?

    1. Olá Meire,

      É sim possível pedir um acordo, mas ninguém é obrigado a aceitar acordo, nem trabalhador, nem empresa.

      Converse com teu advogado sobre a melhor estratégia, se pedir uma (nova) audiência de conciliação ou o cumprimento forçado da decisão.

      Forte abraço,

  13. 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    A parte não poderá comparecer desacompanhada de advogado, de modo a garantir-se o conhecimento das implicações jurídicas de qualquer acordo a ser celebrado na audiência, bem como as consequências de não fazê-lo.

    Eu participei de uma audiencia de conciliação e não estava representada por um advogado, aceitei o acordo, e venho cumprindo-o, posso pedir a anulação desse acordo considerando que não estava representada e o autor da ação estava?
    A Ação era de cobrança pelo Condomínio.

    1. Olá Allana,

      A princípio, houve análise por um juiz, e o acordo seria válido. A análise que fiz acima é para a justiça comum, a situação é relativamente distinta se o ajuste foi realizado em um juizado especial.

      Busque um advogado na sua região para que ele possa analisar especificamente os seus documentos e ter uma conclusão mais assertiva.

      Forte abraço,

  14. Tenho uma audiência de conciliação, divórcio, pensão e partilha de bens. Não tenho advogado, li o processo, encontrei alguns erros. A audiência será virtual, no geral, estou de acordo com o que foi proposto, discordando apenas do valor da pensão alimentícia.
    Não tenho tempo de arrumar um advogado,pois será amanhã.
    Posso comparecer, mostrar os erros no processo?

    1. Olá Ana Paula,

      Lamento não ter conseguido te responder a tempo, mas para outras pessoas que eventualmente lerem ou se ainda der tempo, sugiro que sempre se busque um advogado. Eu não sei a que você se refere quando diz que encontrou “erros” no processo, são mentiras? São erros do advogado? Enfim, é importante ter aconselhamento profissional sobre o tema.

      Forte abraço,

  15. Prezado Dr Dorgival
    O que ocorre quando o juiz não designa audiência de conciliação atendendo a pedido da parte autora sem oportunizar os réus em litisconsórcio passivo, citando-os diretamente? Entendo haver haver uma violação do devido processo legal. O que ser feito nesse caso? Gostaria também de dizer que suas postagens são excelentes bem como a forma como responde às perguntas suscitadas.

    1. Olá Flávia,
      Embora as audiências não devessem ser omitidas fora das hipóteses legais, parece que o judiciário tem tido uma interpretação flexível deste dispositivo, embora eu ainda não tenha me deparado com nenhuma decisão de tribunal sobre o tema. Em regra, a primeira audiência é obrigatória e, além disso, poder-se-ia designar outras audiências com o objetivo de conciliação a qualquer outro momento do processo.

      Todavia eu realmente não entendi como isso pode ser prejudicial em um caso concreto, já que o caminhar até a sentença é o caminho natural de um processo judicial.

      Já houve casos, em que eu apresentei proposta de acordo por escrito em simples petição e pedi para a outra parte se manifestar, porém alerto que isso jamais interromperia prazos peremptórios como o da contestação.

      Forte abraço,

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