Dorgival Viana Jr

Eu estava esses dias pensando na proximidade do carnaval e na suspensão ou não dos prazos processuais. Resolvi ir um tanto a fundo porque pensei que muitos podem ter a mesma dúvida.

Na verdade, o carnaval não é um feriado nacional como muitos pensam, pois não há lei federal que assim o defina.

Para a Justiça Federal, a Lei de organização judiciária considera como feriado a segunda e a terça-feira (Lei 5.010/66). Acredito que todos os estados também façam o mesmo com relação a segunda e terça-feira do carnaval.

Então o problema passa a ser somente em relação à quarta-feira em que alguns tribunais fecham (o que a equipara a feriado), outros abrem no horário normal e há ainda alguns que utilizam horário reduzido.

Se fecha, não há qualquer dúvida, é equiparado a feriado e, por isso, não se considera a contagem do prazo quando essa for de acordo com o Novo CPC (art. 216) ou não permite vencimento/início do prazo quando em dias corridos.

Se abre em horário normal, do modo oposto, é contado como dia útil para todos os efeitos, inclusive vencimento de prazo!!!.

No entanto, se abre em horário reduzido o efeito sobre a suspensão do prazo dependerá do seguinte (se conforme Novo CPC):

• – Se a quarta-feira de cinzas é o início ou vencimento do prazo: prorroga para o próximo dia útil.

• – Se a quarta-feira de cinzas está somente no “meio” do prazo, será considerado dia útil e contado na forma do Novo CPC.

Isso porque o Novo CPC (art. 224, §1º) só dá lugar a essa prorrogação (em caso de expediente reduzido) se tratar-se de início ou vencimento da contagem, nos demais casos não é considerado feriado.

Em breve finalizarei um texto muito mais completo e analítico sobre todos os prazos do Novo CPC.

PS: Todo conteúdo disponível é de caráter meramente opinativo e não substitui em hipótese alguma, a publicação do Diário Oficial e a análise do advogado do caso que deve ser criteriosa.

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