Dorgival Viana Jr

O Novo CPC alterou radicalmente a forma como analisamos os prazos no processo civil, por isso a importância deste artigo. Após a leitura deste artigo, você saberá:

  1. Como é a contagem de prazos no Novo CPC, incluindo a utilização de dias úteis, casos em que o mesmo é dobrado etc;
  2. Aplicação da contagem em dias úteis nos Juizados Especiais Cíveis, nos Juizados da Fazenda Pública, nos Juizados Especiais Federais e na Justiça do Trabalho;
  3. Pormenorização da regulamentação dos prazos no Novo CPC (incluindo vários outros pontos).

Consequência da não fixação do Prazo e preclusão

Em regra, para cada ato processual a lei prescreve um prazo específico.

No entanto, se a lei for omissa, cabe ao juiz fixar o prazo para o ato, devendo fazer tal mister com base na complexidade do ato.

Se forem omissos tanto a lei quanto o juiz, o prazo da parte será de 05 dias.

Lembrando que a parte pode renunciar a prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que seja explícito nesse intento.

Em regra, após o decurso do prazo ocorre a preclusão temporal (perda da faculdade de praticar determinado ato em virtude do transcurso do prazo para tanto).

Se houver justa causa, no entanto, é possível que o juiz permita a prática do ato no prazo que determinar, entendendo como tal evento alheio à vontade da parte que tornou impossível a prática do ato por si ou por mandatário.

No Novo CPC, ainda existe intempestividade por recurso extemporâneo (antes do início do prazo)?

No CPC-73, firmou-se a jurisprudência de que um recurso somente seria considerado tempestivo quando interposto tão somente após o início da fluência do prazo, mas antes de seu esgotamento. É dizer: não poderia ser praticado antes ou depois do prazo.

Quando praticado antes de iniciada a contagem do prazo, o recurso era considerado intempestivo por extemporaneidade (isso no CPC-73), caso a parte não ratificasse o mesmo durante o período em que o prazo efetivamente corre.

Atualmente, o Novo CPC acabou por fulminar a construção jurisprudencial do chamado recurso extemporâneo, afirmando textualmente que “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º).

Assim, com a nova codificação civil, não mais existe o recurso extemporâneo (ou qualquer outro ato processual).

Por isso, se, por exemplo, o réu tiver contestado, o autor poderá apresentar manifestação de réplica sem sequer haver despacho para tanto.

O mesmo para os recursos, é possível interpor mesmo se não houver, ainda, a comunicação, desde que observe todos os outros requisitos para o conhecimento do recurso.

É o caso, por exemplo, de decisões que são primeiro disponibilizadas na internet sem publicação no Diário Oficial e da qual a parte toma conhecimento e lhe interessa, desde logo, recorrer.

Contagem do prazo em dias úteis no Novo CPC

Neste item, começamos a analisar a – para este autor – principal inovação no que concerne aos prazos processuais do Novo CPC Brasileiro: a contagem em dias úteis.

Diz o art. 219:

 

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Por este dispositivo, sempre que um prazo processual for fixado em dias, contam-se apenas os dias úteis.

Isto NÃO é aplicável para os prazos materiais, como o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.

Além disso, a contagem em dias úteis somente tem lugar quando o prazo é fixado em dias, ou seja, se o prazo for fixado em horas, meses ou anos aplica-se a regra de contagem em tempo corrido.

Repito: Se o prazo for fixado em horas, meses ou anos a contagem é corrida (não haverá preocupação com dias úteis).

Como, na minha opinião, a contagem em dias úteis é o ponto de mais destaque neste tema, passo a analisar sua aplicação nos diversos juizados e na justiça do trabalho antes de continuar com os outros pontos sobre prazo (como a chamada licença-maternidade/paternidade, férias dos advogados, recesso forense etc).

Tal como no Código anterior, a contagem de prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

Quando o fórum funcionar em horário distinto do normal?

O CPC anterior tratava quase como feriado o dia em que o expediente do fórum fosse encerrado antes ou iniciado depois do considerado normal.

No Novo CPC, os dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal (ou quando houver indisponibilidade de sistemas) são considerados dias úteis para todos os efeitos, exceto para início ou final de prazo.

É dizer: se essas “anomalias” ocorrerem no meio do prazo, esses dias deverão ser contados nos prazos em curso, pois são considerados dias úteis.

Esta regra é especialmente importante quando se analisa a quarta-feira de cinzas em alguns tribunais do país, pois se tal dia o tribunal funcionar parcialmente deve ser contado no prazo em curso.

Se o funcionamento for normal (igual nos demais dias), deve ser considerado para todos os efeitos inclusive início e fim de prazos.

Se o início ou fim do prazo ocorrerem em dias em que o expediente não for o regular daquela unidade judiciária, o termo inicial ou o vencimento é protraído para o primeiro dia útil seguinte.

Publicação em Diário Oficial Eletrônico

O Novo CPC repete em suas disposições o que previsto pela Lei 11.419/2006 sobre comunicação eletrônica de atos processuais.

Isso porque prevê que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como que a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Assim, poderíamos ter o seguinte exemplo (imagine que não há qualquer feriado nos dias demonstrados):

    1. Disponibilização: quinta-feira;

 

    1. Dia considerado como de publicação: Sexta-feira;

 

  1. Início do prazo: Segunda-feira.

A data da publicação é ficta, sendo o primeiro dia útil após a disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico.

A polêmica da (antes) não aplicabilidade da contagem do prazo em dias úteis nos Juizados Especiais Cíveis e Juizados da Fazenda Pública (Estaduais) e como foi necessária uma lei para fixar o óbvio

Neste ponto, será necessário iniciar pela polêmica envolvendo a aplicação do prazo em dias úteis nos Juizados Especiais Estaduais (Cíveis e da Fazenda Pública).

Cabe apontar desde já que o Novo CPC é aplicável supletivamente aos juizados especiais estaduais e federais por força do disposto no art. 1.046, §2º de suas disposições (“Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código“).

Por tal norma, deveria ser aplicado o Novo CPC a todos os temas não regulados de forma própria e específica nos procedimentos especiais. É dizer: o CPC-2015 é norma geral para todos os tipos de processo (inclusive o administrativo).

No entanto e basicamente contrariando toda a ideia de sistema que deve imperar no ordenamento jurídico, em 04 de março de 2016 (pouco antes da entrada em vigor do código), a Diretoria do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) emitiu a Nota Técnica 01/2016 na qual eles concluem que “as disposições do artigo 219 do Novo CPC, relativas à contagem de prazos processuais, não se aplicam ao Sistema de Juizados Especiais, deliberaram por elaborar e divulgar a presente Nota Técnica, já como indicativo de proposta de enunciado específico a ser apreciada por ocasião do XXXIX Encontro do FONAJE, a ter lugar em Maceió-AL, de 08 a 10 de junho de 2016, dada a flagrante incompatibilidade com os critérios informadores da Lei 9.099/1995“.

Apontou-se que a contagem em dias úteis seria incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais, notadamente, o da celeridade.

Neste momento, se tinha a opinião apenas da diretoria.

Ocorre, porém, que no encontro na bela Maceió-AL (minha cidade natal), foram editados dois enunciados que ratificaram a nota técnica:

 

ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis [Estaduais], todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

Assim, os juízes dos juizados especiais estaduais entendem que a contagem de prazos nos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública deve ser feita de forma contínua, ou seja, não seria aplicada a contagem em dias úteis.

Pessoalmente, já entendia que (a) não se pode negar vigência a uma lei sem que a ela seja aplicada a pecha de inconstitucional (ou contrária a uma convenção sobre direitos humanos); (b) não se deveria dar tamanha concreção a um princípio (celeridade) a ponto de fazer o que se quer com a regra posta; (c) o direito não é tão maleável a ponto de se permitir – só porque se quer – a não aplicação de uma regra e a utilização de uma norma revogada do CPC antigo (?!); e (d) não são só as partes que atentam contra a celeridade; de modo que a contagem nos juizados estaduais deveria, também, ser realizada em dias úteis.

Apesar de entender que essa nunca foi a interpretação adequada, precisamos ser pragmáticos: a interpretação dos juízes estaduais em todo o país passou a ser essa e eu inclusive recomendava sua adoção.

No entanto, na data de ontem (01/11/2018), foi publicada a Lei 13.728/2018 que inclui na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) na parte que trata dos Juizados Cíveis o art. 12-A cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Destarte, neste momento entendemos como segura a contagem de novos prazos em dias úteis, mesmo com a crítica dos juízes estaduais, vez que a lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação (que ocorreu em 01/11/2018).

Na esteira da interpretação da aplicabilidade do próprio CPC-2015, entendo que os prazos devem ser contados em dias úteis para todas as decisões disponibilizadas a partir do dia 1º de novembro de 2018.

É dizer: sugiro a manutenção da contagem em dias corridos para decisões disponibilizadas em cartório antes desta data, mesmo que a publicação/intimação ocorra depois.

Acredito que esta interpretação conservadora e segura é adequada para utilização nos Juizados Especiais Cíveis dos Estados, ainda que contrária ao texto do enunciado do FONAJE.

Mas e os Juizados da Fazenda Pública?

Os Juizados da Fazenda Pública são regidos pela Lei 12.153/2009 que dispõe em seu art. 27 o seguinte:

 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

A partir da leitura deste dispositivo temos duas razões para defender que a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública deve ser em dias úteis vez que tanto a Lei 13.105 (CPC-2015) quanto a Lei 9.099/95 assim estabelecem de modo expresso.

No entanto, não há garantias de que essa será a interpretação dos Juízes que trabalham nestes Juizados da Fazenda Pública, vez que já se negaram a aplicar a contagem em dias úteis, mesmo sem existir razão jurídica válida para isso.

Torço para que não desvirtuem, mais uma vez, a literalidade dos dispositivos que mencionei, de modo a garantir segurança jurídica sem comprometer a celeridade dos processos judiciais.

Contagem do prazo em dias úteis nos Juizados Especiais Federais

Diferentemente do que ocorre com os Juizados Estaduais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) entendeu (corretamente) o sentido do Novo CPC e o alcance de sua aplicação ao aprovar o Enunciado 175 no XIII FONAJEF, o qual encerra a seguinte conclusão:

 

Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis

Como se percebe, o FONAJEF chegou à mesma conclusão que a doutrina, apontando que os prazos nos Juizados Federais são contados em dias úteis.

A própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que é o órgão responsável por resolver divergências entre Turmas Recursais Federais de todo o país, adaptou seu regimento interno para prever expressamente que os prazos são contados em dias úteis (Resolução 392/2016)

O Fórum Permanente de Processo Civil (FPPC – grupo formado por doutrinadores), por seu grupo que estuda o Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante, editou enunciado segundo o qual “Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis“.

Como se vê, embora a doutrina aponte que os prazos em dias úteis se apliquem a qualquer dos Juizados Especiais, no momento atual é mais seguro utilizar essa forma de contagem apenas nos juizados federais.

Contagem do prazo na Justiça do Trabalho (atualizado com a Reforma)

Como já antecipei acima, o Novo CPC é aplicável supletivamente à procedimentos especiais por força do disposto no art. 1.046, §2º de suas disposições (“Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código“).

É dizer: Se o procedimento especial (inclusive o processo do trabalho) não dispor sobre determinado tema, cabe aplicação supletiva do Novo CPC.

Em relação a contagem de prazos, a omissão não ocorre com o processo do trabalho, isto porque o  art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata exatamente sobre a forma como a contagem do prazo deve ocorrer.

É exatamente por ser a CLT completa neste ponto que o TST afirmou em entendimento administrativo que a contagem de prazos em dias úteis prevista no CPC não seria aplicável ao processo do trabalho (Instrução Normativa 39/2016).

Apesar disso, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 775 para prever a contagem em dias úteis diretamente no texto da CLT, transcrevo:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I – quando o juízo entender necessário;

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

Cabe aqui apontar que a Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11/11/2017, após 120 dias de vacatio legis.

Desse modo, apesar de não haver omissão na CLT sobre o tema, os prazos do processo do trabalho são contados em dias úteis, conforme nova redação do art. 775 da CLT.

Recesso Forense e Férias dos Advogados

Sempre ao nos aproximarmos do final do ano, quem atua perante a justiça, sabe o que acontece: O Recesso forense.

Além do citado recesso forense, o Novo CPC criou o que se convencionou chamar de férias dos advogados no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220), suspendendo o prazo, audiências e sessões de julgamento nessa época para que o profissional da advocacia possa – merecidamente – descansar um pouco da vida agitada e exaustiva que todos sabemos que possuem.

No §1º desse mesmo artigo 220, o CPC dispõe que: “Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput“.

Embora a literalidade do texto possa indicar a impossibilidade de concessão do recesso forense (descanso para os serventuários da justiça e juízes), o CNJ percebeu que deveria compatibilizar o contido neste dispositivo com o art. 62 da Lei 5010/66 que dispõe que é considerado feriado para a Justiça Federal o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro (Resolução 244 do CNJ).

É dizer: A ressalva prevista no art. 220, §1º é aplicável ao caso, pois se trata de feriado instituído por lei (ainda que exclusivo para a Justiça Federal).

Pessoalmente, entendo que o feriado para a Justiça do Estado deveria, igualmente, estar previsto em Lei (assim é, por exemplo, na Justiça do Estado de Alagoas que tem prazo de retorno logo no início do ano e não no dia 07/01).

Lei é o instrumento normativo apto a “produzir” feriado.

O CNJ, no entanto, estendeu para a Justiça Estadual o mesmo período previsto para a Justiça Federal, mas isso é uma faculdade do órgão judicial, sendo necessário ato específico como Portarias ou Resoluções (normalmente, estes atos já foram editados há vários anos).

Assim, durante o período entre 20 de dezembro e 06 de janeiro a justiça federal inteira funcionando apenas em regime de plantão (as justiças estaduais param de acordo com atos normativos próprios), no restante das chamadas férias dos advogados (entre 07 de janeiro e 20 de janeiro) a justiça volta a funcionar, mas são proibidas as audiências e sessões de julgamento e, ainda, os prazos estarão todos suspensos.

Aplicação da suspensão de prazos para a Advocacia Pública

 

Como vimos, as chamadas férias dos advogados (entre 20 de dezembro e 20 de janeiro) na verdade é uma suspensão de prazos, de audiências e sessões de julgamento. Não tem natureza jurídica de férias (período em que não se trabalha, mas se recebe contribuição pecuniária majorada), apesar do nome que deram (não está na lei) ter sido aceito e utilizado por vários órgãos, incluindo OAB, juízes etc.

Acredito fortemente que o período mencionado foi pensado para que o advogado privado tenha um período em que possa – ao menos um pouco – se desvincular de seus processos e aproveitar amigos e família para renovar as energias sem o receio de ser surpreendido com o início/fim de prazos.

Serve para que o advogado possa, enfim, descansar de modo efetivo.

A confusão com o nome dessa suspensão ordinária de prazos, audiências e sessões de julgamento, no entanto, é justificada ao lermos o parágrafo primeiro do art. 220, o qual repito a transcrição abaixo:

 

“§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.”

A partir desse dispositivo, resta claro que Juízes, Ministério Público, Defensores e Membros da Advocacia Pública devem exercer suas atividades normalmente durante o período de suspensão.

Mas isso quer dizer que os prazos, para estes (MP, DP e Advocacia Pública) continuam fluindo?

Certamente que não.

Percebamos que são duas situações distintas, a primeira é a suspensão dos prazos prevista no caput e atinge todos os processos em trâmite na justiça brasileira e a segunda é que MP, DP e Advogados Públicos devem exercer suas atividades no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

É dizer: O período de suspensão de prazos/audiências/sessões de julgamento se aplica a todos os processos, mas isso não significa que os membros destas categorias devem se considerar de férias extraordinárias.

Não. Devem cumprir com suas funções normalmente, ainda que sem a preocupação com finais de prazos judiciais.

Neste sentido, decidiu liminarmente o Conselheiro do CNJ Lélio Bentes Corrêa (PCA 0000218-62.2017.2.00.0000), suspendendo diversas audiências que seriam realizadas em Belém-PA em que a parte era o INSS (Representado por Procuradores Federais).

No CNJ trata-se apenas de decisão liminar, mas que acredito que será confirmada por todo o plenário, uma vez que, como dito acima, o §1º do art. 220 apenas expressa que a suspensão prevista no caput não significa “novas férias” para os membros das carreiras mencionadas. Eles tem que trabalhar, ainda que sem a pressão dos prazos e audiências.

Pode haver decisões e intimações neste período?

Falemos, logo de início, sobre as decisões em caso de urgência: Elas são sempre possíveis.

Repito: As decisões em casos urgentes são sempre possíveis (independente se é sábado, domingo, feriado, recesso forense ou as chamadas férias dos advogados).

Nesses casos, entendo que a decisão deve ser comunicada à quem tenha que cumprí-la imediatamente (afinal, é urgente), no entanto o prazo para recurso contra a mesma só inicia após a suspensão.

Assim, se uma decisão interlocutória urgente é tomada, por exemplo, no dia 24 de dezembro (já fui intimado de uma dessas), o prazo para o agravo de instrumento contra ela passa a correr apenas no dia 21 de janeiro.

Mas e decisões normais, sem urgência?

No meu entendimento, as únicas decisões que são proibidas no período de suspensão de que agora tratamos são as tomadas em sessões de julgamento colegiadas (Câmaras, Turmas, Tribunal Pleno, Turmas Recursais etc), pois nessas os advogados podem acompanhar, fazer sustentações orais, distribuir memoriais etc.

Assim, todas as decisões monocráticas são permitidas, tanto na primeira instância quanto nos tribunais.

E decisões tomadas, podem ser publicizadas por meio da imprensa oficial ou intimações diversas, sem que isso signifique início da fluência de qualquer prazo.

Assim, na opinião deste autor é possível que o Poder Judiciário decida neste período, independente de urgência, mas os prazos estão suspensos em todos os casos, só começando a fluir a partir do dia 21 de janeiro.

Prazos próprios e impróprios

Prazos próprios são aqueles que a lei impõe à parte para o exercício de determinado ato processual em certo tempo sob pena de preclusão (perda da faculdade de praticar este ato).

Como se disse, quando a parte não pratica o ato naquele específico tempo previsto para tanto, ocorre a preclusão (perda da faculdade de praticar este ato).

A parte que não pratica o ato que deveria praticar suporta a preclusão e todas as consequências previstas em lei que podem ser revelia (ausência de contestação), perda da faculdade de recorrer (transcurso do prazo) ou mesmo a certificação do trânsito em julgado (exemplo: não apresenta apelação no prazo).

Prazos impróprios são aqueles atribuídos aos próprios órgãos do Poder Judiciário (Juízes e auxiliares), ou seja, não geram preclusão.

Assim, por exemplo, se o juiz não proferir a sentença em 30 dias (art. 226, III do CPC) ele continua podendo (na verdade, devendo) prolatar a decisão final de sua instância.

Não perde a possibilidade (dever) de decidir.

Isto ocorre porque os prazos impróprios não existem para o exercício de uma faculdade processual, mas de um dever do magistrado e de seus auxiliares.

Se o magistrado, por exemplo, fosse impedido de proferir sentença os prejudicados seriam as partes e não o próprio magistrado.

Certo é que há o dever de motivar os atrasos em nome do princípio da duração razoável do processo, embora isto não ocorra na grande maioria dos casos em virtude do sabido excessivo número de processos judiciais.

Quando há justificativa, esta é normalmente genérica devido ao “excesso de demanda” ou expressão similar.

Destarte, os prazos impróprios não geram consequências processuais, mas o excesso doloso ou culposo pode (e deve) ser çanalisado pelos órgãos correicionais do Poder Judiciário.

Exemplos de prazos impróprios previstos no CPC-2015:

 

Art. 226.  O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

A possibilidade de as partes representarem à corregedoria ou ao próprio juiz da causa o excesso de prazo estão previstas nos arts. 233, 234 e 235 do CPC.

Prazos dilatórios e peremptórios

Segundo a doutrina clássica a natureza dos prazos pode ser dividida em:

Prazos dilatórios: São aqueles em que, embora fixados em lei, tanto o juiz quanto a convenção das partes podem reduzir ou ampliar.

Prazos peremptórios: São aqueles que, ordinariamente, nem as partes nem o próprio juiz podem alterar.

A partir do Novo CPC, é preciso ficar atento aos seguintes pontos sobre essa classificação:

a) Se houver dificuldade de transporte que justifique, o Juiz pode prorrogar os prazos em até 2 meses (mesmo os peremptórios) ou até mais se houver calamidade pública;

b) É possível que o juiz reduza prazos peremptórios, mas deve ter a aquiescência de todos os envolvidos no processo (a lei fala apenas em convenção das partes, mas pessoalmente entendo que deve existir aquiescência do MP se sua intervenção for obrigatória);

c) Se a parte provar que houve justa causa para não praticar o ato (por si ou seu mandatário), deve praticá-lo no prazo que o juiz assinalar (pessoalmente, digo pra praticar sempre o quanto antes);

Causas de Suspensão do Prazo

A suspensão do processo proíbe a prática de qualquer ato, ou seja, nem partes, nem juiz poderão efetivar o que quer que seja no processo. Essa é a regra geral.

No entanto, é possível que exista risco de dano irreparável, o qual pode ensejar a prática de atos que sejam considerados urgentes, salvo arguição de impedimento ou suspeição.

Conforme, o art. 221 o processo é suspenso se houver obstáculo criado em detrimento da parte ou se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 313.

O obstáculo, certamente, deve ser injusto e não pode ter sido criado pela própria parte, sob pena de ofensa à proibição de comportamentos contraditórios.

Além disso, os prazos são suspensos durante “a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição“, as chamadas semanas de conciliação ou mutirões de conciliação (ou qualquer outra denominação, desde que com esse intento).

Além de obstáculo injusto não criado pela parte, suspendem o prazo processual:

 

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (deve ser feita a habilitação dos sucessores, caso não seja realizada, o juiz deve intimar o autor para promover a citação do espólio do réu ou, se o falecido for o autor, o juiz deve intimar diretamente seu espólio para manifestar interesse na causa sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em ambos os casos, se os herdeiros já forem  assim qualificados, é possível a respectiva intimação);

II – pela convenção das partes (negócio jurídico processual previsto no art. 190, prazo máximo de suspensão neste caso é de seis meses);

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição (basta a arguição);

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (a admissão do incidente gera suspensão do processo por, em regra, um ano – art. 982);

V – quando a sentença de mérito (hipóteses que obstam a prolação de sentença, prazo máximo de um ano de suspensão):

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior (essa hipótese demanda justificação e análise do pleito de suspensão);

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (hipótese trazida pela lei 13363/2016, trata-se da chamada licença-maternidade da advogada mãe, farei outros apontamentos abaixo);

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (hipótese trazida pela lei 13363/2016, trata-se da chamada licença-paternidade do advogado pai, farei outros apontamentos abaixo).

Suspensão do prazo se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso

O processo deve ficar suspenso por até 3 meses em caso de inquérito penal pendente ou até um ano se proposta a ação penal. Após esses prazos, o juiz cível decidirá a questão como incidente.

Suspensão por Licença maternidade e licença paternidade

Caso o advogado se torne pai ou a advogada se torne mãe terão direito à suspensão do processo por prazo determinado, desde que sejam os únicos patronos da causa.

É dizer: Isto não se aplica para causas que tenham múltiplos advogados patrocinando a parte.

Licença maternidade: 30 dias de suspensão processual a partir da data do parto ou do termo judicial que concede a adoção.

Licença paternidade: 08 dias de suspensão processual a partir da data do parto ou do termo judicial que concede a adoção.

O pai ou a mãe devem apresentar documento que comprove a data do parto ou a data da adoção.

Mas e se pai e mãe do mesmo filho forem advogados no mesmo processo?

Lembre-se: o requisito é que ou o pai ou a mãe sejam únicos patronos daquele processo.

No entanto, entendo que se o casal forem os únicos patronos (juntos) de determinada parte, deve-se aplicar o prazo mais restrito de suspensão processual, ou seja, o equivalente à licença paternidade do advogado-pai.

É dizer: se uma parte for patrocinada apenas por um casal de advogados que se tornem, ao mesmo tempo, pai e mãe, a suspensão processual será de 08 dias.

Termo inicial do prazo

Sempre que se fala do prazo, ponto essencial é saber o dia em que começa a correr.

Nesse ponto cabe dizer que o prazo será contado da citação, intimação ou da notificação (excluindo o dia do começo).

Cabe trazer a este texto, a literalidade do art. 231 do CPC-2015:

 

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Prazos para Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público

O Novo CPC unificou o tratamento em relação ao quantitativo de prazo para Advocacia Pública, Defensoria e Ministério Público: Todos possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações nos processos cíveis.

O prazo em dobro não se aplica:

Quando o prazo for exclusivo para a Advocacia Pública, Defensoria ou Ministério Público, ou seja, quando a lei já designou um prazo específico para estes entes, como por exemplo prazo para Advocacia Pública se posicionar em ação popular;

Para todos estes entes públicos, a intimação em processos físicos só ocorre com carga (o ente vai buscar o processo), remessa (o Poder Judiciário envia o processo) ou intimação pessoal por meio eletrônico para processos eletrônicos.

No caso específico da Defensoria Pública, ela pode pedir que o juiz determine intimação pessoal da parte patrocinada se a prestação da informação ou providência couber a ela.

O prazo em dobro aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Lembre-se: Aqui tratamos dos prazos para os processos cíveis, o MP não tem prazo em dobro em processos penais.

Prazo em dobro para réus com advogados de escritórios de advocacia distintos

O CPC-73 previa que sempre que os advogados dos réus eram diferentes, o prazo era contado em dobro.

O Novo CPC previu mais um requisito para que se dobre o prazo: Os advogados devem pertencer a escritórios de advocacia distintos.

O prazo em dobro, pela sistemática atual, é aplicável para qualquer manifestação e em qualquer instância, não havendo necessidade de requerimento.

Se, havendo apenas dois réus, apenas um deles apresenta contestação (sendo o outro revel), a contagem em dobro cessa, ou seja, para as demais manifestações após a contestação o prazo será comum.

Ademais, a dobra dos prazos nestes casos não se aplica para os processos exclusivamente eletrônicos.

Considerações Finais

Passamos pelos principais pontos sobre prazos processuais, os quais deverão ser contados em dias úteis sempre que fixados em dias (não se aplica isso a processos penais).

Advocacia Pública, Defensoria Pública e MP possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Diferente do revogado CPC-73 em que bastavam que os procuradores dos réus fossem diferentes para o prazo especial, o Novo CPC exige que os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos para que seja garantido prazo em dobro.

Há suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que se convencionou chamar de férias dos advogados.

Forte abraço,

12 respostas

  1. Prezado, boa tarde!

    Qual é o entendimento para o caso em que o Réu tem dois advogados, cujas intimações da sentença se deram em datas distintas? O prazo recursal se inicia com a data da primeira ou da segunda intimação?

    forte abraço e parabéns pela excelente explanação.

    Fábio

    1. Olá Fábio, não entendi bem a questão.
      A publicação deve constar o nome de todos os advogados das partes, não deve ser dividida. Se o caso for como estou interpretando, é possível que tenha ocorrido um erro do cartório e a segunda publicação ser para corrigir esse erro.
      Todo caso, sempre é prudente verificar se não houve renúncia, substabelecimento sem reservas, indicação de advogado específico para constar na procuração etc.

      Forte abraço,

  2. Prezado Doutor, me esclareça se possível. Em uma demanda cível com seis réus, cinco estão assistidos pela Defensoria Pública, mas um está com advogado particular. Deve-se entender a aplicação do prazo em dobro para todos, do Art. 229 do CPC, uma vez que os procuradores são distintos, apesar de um procurador ser defensor público e outro ser advogado particular? Agradeço antecipadamente.

    1. Olá Fernando, obrigado pela questão posta

      Entendo que o cerne da regra que atribui prazo em dobro quando há escritórios diferentes é para evitar defesas contraditórias, de modo que isso também valeria para um réu (ou mais) pela defensoria e um réu por advogado particular.

      A meu ver, pode-se considerá-los como escritórios de advocacia distintos.

      No entanto, peço atenção na utilização deste entendimento, pois ainda não vi jurisprudência sobre isso em nenhum lugar

      Forte abraço,

  3. Boa tarde Doutor Dorgival! Parabéns pelo artigo. Fiquei com uma dúvida em relação a advocacia pública. O prazo começa a contar a partir da carga? ou primeiro dia útil a partir da carga?

    Att.,

    Geraldo

    1. Olá Geraldo,

      A carga ou remessa é o termo inicial do prazo, no entanto seguindo a regra geral a contagem efetiva inicia do primeiro dia útil seguinte.

      Assim, por exemplo, se a carga ocorreu no dia 18 este deve ser considerado o dia ZERO do prazo enquanto que o dia 19 o dia 01.

      Forte abraço,

  4. Uma boa noite, poderia me explicar por favor , recebi uma notificação a qual veio escrito que devo me manifestar em cinco dias corridos, trata-se de ma obra pública estadual de São Paulo no caso processo Administrativo , quem me enviou foi o gestor do contrato e
    o e-mail me foi enviado dia 11 de fevereiro de 2019.
    Neste caso devo proceder a contagem do prazo a partir do dia seguinte também?
    O prazo de cinco dias corridos o se assim for vence no sábado dia 16 de fevereiro.
    considero a data final segunda feira dia 18?
    grato.
    Herculano

    1. Olá Herculano,

      Sei que a resposta demorou um pouco, mas as regras de processo administrativo seguem a lei do ente federado em questão.

      Pelas normas gerais, seu raciocínio estaria correto. No entanto, pode haver algo na legislação do Estado de São Paulo que diferencie.

      Eu não conheço a legislação de processo administrativo daí.

      Forte abraço,

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