Dorgival Viana Jr

A tutela cautelar antecedente no Novo CPC

Neste artigo, você irá aprender:

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Resumo breve sobre a situação da ação cautelar preparatória no CPC-73

No Código de Processo Civil ainda vigente, de 1973, o autor poderia interpor uma ação cautelar para assegurar o resultado útil do processo.

A ação cautelar preparatória poderia ser interposta antes da ação principal para, por exemplo, garantia do direito.

Após a efetivação da tutela cautelar, o autor dispunha de 30 dias para melhor preparar e instruir sua petição do processo principal.

Existem várias regras aplicáveis ao tema, mas destaco o fato de que a veiculação de pretensão satisfativa (antecipação de tutela) implicava a extinção da ação cautelar.

O contrário não trazia qualquer consequência, ou seja, na ação dita principal o autor poderia pedir uma providência cautelar e chamar isto de antecipação de tutela sem qualquer consequência jurídica negativa.

O Novo CPC alterou essa sistemática, incrementando o sincretismo processual como uma de suas principais bandeiras.

Tutela Cautelar Antecedente no Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil nos traz, a partir do art. 305, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

Como eu vou explicar mais a frente, o termo ação cautelar não é mais utilizado no Novo CPC, pois a pretensão cautelar é veiculada em uma ação preparatória que pode ser modificada (após citação do réu) para incluir novos documentos, argumentos e pretensões.

Sobre as características básicas, não há muita distinção com o regulado atualmente, vejamos:

Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O autor deverá indicar a lide e seu fundamento, exposição sumária dos argumentos jurídicos e o perigo de dano ou risco útil do processo.

É dizer, a tutela cautelar continua fundada na urgência da medida, exigindo-se a demonstração de perigo de dano ou risco à utilidade do processo, diferençando-se, neste ponto, da tutela antecipada que também pode ser fundamentada na evidência.

E se o pedido for de natureza satisfativa (tutela antecipada)? Neste caso, o juiz simplesmente adota o procedimento referente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do Novo CPC).

É dizer: Entendo que não há consequência negativa para o autor, pois para a Nova legislação adjetiva a forma é acessória ao direito material e não deve impor restrições indevidas à efetivação do direito discutido em juízo.

O réu é citado para responder em 5 dias (e não para participar de audiência, dada a urgência alegada), se não contestar, produz-se o efeito material da revelia para a análise da tutela cautelar.

Havendo contestação, adota-se o procedimento comum.

Efetivada a tutela cautelar, o autor deverá formular o pedido principal em até 30 dias nos mesmos autos, sem necessidade de pagamento de novas custas processuais.

O autor poderá aditar a causa de pedir no momento que formular o pedido principal.

Após formulado o pedido principal, o processo segue o procedimento comum com a designação de audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do Novo CPC. As intimações seguirão para os advogados e não haverá nova citação do réu.

O prazo para contestação ao pedido principal começa a fluir da realização da audiência de conciliação ou mediação.

Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente

Diz o art. 309 do Novo CPC:

Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Como se percebe, as causas de cessação da eficácia da tutela cautelar no Novo CPC são muito similares às do CPC-73, limitando-se o legislador às causas elencadas acima.

Além disso, resta expresso na norma que a cessação da eficácia da tutela cautelar impede que o autor reapresente o mesmo pedido, salvo se tiver novo fundamento relevante.

Destaco ainda que a parte poderá formular o pedido principal mesmo que a tutela cautelar tenha sido indeferida, salvo se reconhecida decadência ou prescrição.

Assim, parece-nos adequado concluir que o Novo CPC deu tratamento similar (mas não idêntico) à tutela cautelar e a tutela antecipada, permitindo que ambas se deem em caráter preparatório (antecedente).

 

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